Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 13

- À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTT;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei 9.986, de 18/07/2000;

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.


Art. 14

- As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 1º - Os atos normativos da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 2º - Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 3º - Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.


Art. 15

- Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANTT; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.


Art. 16

- À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.


Art. 17

- À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/93;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.


Art. 18

- À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.


Art. 19

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.


Art. 20

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.


Art. 21

- Às Superintendências de Processos Organizacionais compete o planejamento, a organização, o controle e a avaliação dos processos organizacionais e operacionais da ANTT, no âmbito de suas respectivas competências.


Art. 22

- Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e

II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.