Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 5º

- Compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:

I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;

III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV - promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V - habilitar o transportador internacional de carga;

VI - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e

VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

§ 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

§ 2º - A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação deste Regulamento.

§ 4º - A ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

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