Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 1º

- A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei 10.233, de 05/06/2001, tem sede e foro no Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre.


Art. 2º

- A ANTT tem por finalidade:

I - implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei 10.233/2001;

II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e

c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.


Art. 3º

- À ANTT compete, em sua esfera de atuação:

I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade, para exploração da infra-estrutura, bem como para a prestação de serviços de transporte terrestre;

IV - exercer o poder normativo relativamente à exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

V - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art. 49, e seus parágrafos, da Lei 10.233/2001;

VI - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;

VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre celebrados antes da vigência da Lei 10.233/2001, resguardando os direitos das partes;

VIII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias;

IX - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

X - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos a sua competência;

XI - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas;

XII - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XIII - analisar e classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;

XIV - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;

XV - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

XVI - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras federais;

XVII - promover levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XVIII - manter cadastro das tarifas e dos preços praticados no âmbito das outorgas;

XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte terrestre de cargas especiais e produtos perigosos;

XX - promover ações educativas visando a redução de acidentes;

XXI - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXII - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou de má prática comercial por parte das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou arrendatárias;

XXIII - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de transporte e em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XXIV - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XXV - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;

XXVI - promover o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XXVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades de transporte terrestre;

XXVIII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;

XXIX - decidir, em último grau, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

XXX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;

XXXI - exercer, relativamente aos transportes terrestres, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o disposto na Lei 8.884, de 11/06/94;

XXXII - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XXXIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de transporte terrestre;

XXXIV - subsidiar decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de veículos e de equipamentos ferroviários e rodoviários;

XXXV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

XXXVI - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

XXXVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XXXVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e

XXXIX - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

§ 1º - A ANTT editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei 10.233/2001.

§ 2º - No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei 10.233/2001, a ANTT observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei 8.884/1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.

§ 3º - A ANTT articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de transportes terrestres.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Compete à ANTT, especificamente ao transporte ferroviário:

I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;

II - avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal e de variações nos fatores de produção, no desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão;

III - promover e julgar licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;

V - regulamentar a classificação e a comunicação das ocorrências ferroviárias e apurar as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco ambiental e patrimônio arrendado;

VI - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;

VII - aprovar os sistemas de gerenciamento operacional utilizados pelas concessionárias, de forma a garantir a integração do Sistema Ferroviário Nacional e as necessidades do tráfego mútuo e direito de passagem;

VIII - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

IX - autorizar a suspensão da prestação de serviços concedidos, em parte ou na sua totalidade, e a desativação, temporária ou definitiva, de trechos;

X - autorizar a fusão, incorporação e cisão das concessionárias;

XI - autorizar modificações societárias, coibindo as práticas de monopólio ou de abuso de poder econômico; e

XII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.

§ 1º - No cumprimento do disposto no inc. II deste artigo, a ANTT deverá regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolução de bens, fiscalização, vistoria, transferência de bens entre arrendatárias, alterações, investimentos e incorporação ou desincorporação de bens arrendados, bem assim a cobrança às arrendatárias quanto à substituição ou ressarcimento dos bens destruídos.

§ 2º - A ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

§ 3º - A ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.


Art. 5º

- Compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:

I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;

III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV - promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V - habilitar o transportador internacional de carga;

VI - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e

VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

§ 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

§ 2º - A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação deste Regulamento.

§ 4º - A ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.


Art. 6º

- No exercício de seu poder normativo, caberá à ANTT disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:

I - estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, quanto à obtenção e transferência de concessões e permissões, visando propiciar competição efetiva e impedir situações que configurem infrações contra a ordem econômica;

II - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de transportes;

III - disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;

IV - regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;

V - estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;

VI - disciplinar o regime da liberdade tarifária, em mercados em que se inserem os serviços concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva competição;

VII - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário e permissionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da prestação de serviços, bem como de novas receitas alternativas;

VIII - definir a forma pela qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como, diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os serviços;

IX - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua publicidade;

X - estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não ensejarão a revisão tarifária;

XI - disciplinar as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;

XII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de serviços de transporte terrestre;

XIII - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem, no que couber, às novas condições estabelecidas na Lei 10.233/2001;

XIV - disciplinar a fiscalização da prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transporte terrestre; e

XV - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.

§ 1º - A ANTT, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts. 13 e 14 da Lei 10.233/2001.

§ 2º - Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei 10.233/2001.