Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A ANTT será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal, admitida uma recondução.

§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

§ 4º - A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.

§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 6º - Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria.

Decreto 7.703, de 20/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total