Legislação
Decreto 4.130, de 13/02/2002
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- A ANTT será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal, admitida uma recondução.
§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 4º - A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.
§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 6º - Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria.
Decreto 7.703, de 20/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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