Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 14

- As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 1º - Os atos normativos da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 2º - Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 3º - Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

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