Legislação
Decreto 4.135, de 20/02/2002
- Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.233/2001.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 4.839, de 12/09/2003).
Decreto 4.839, de 12/09/2003, art. 4º (Revoga o parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o processo de liquidação, poderá ser autorizada a cessão de empregados da entidade liquidanda para a ANTT, a ANTAQ ou o DNIT, até que se conclua o processo de absorção de que trata o caput deste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;