Legislação

Decreto 4.187, de 08/04/2002

Art.
Art. 5º

- O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:

I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e

II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.

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