Legislação

Decreto 4.195, de 11/04/2002

Art. 17
Art. 17

- Para fins do disposto nos incs. III e V do art. 2º deste Decreto, define-se como:

I - empresas de base tecnológica: aquelas de qualquer porte ou setor, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade mais importante seja a industrialização ou a utilização de criação;

II - fundos de investimentos: aqueles de participação societária em empresas brasileiras regulamentados em atos legais ou em atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

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