Legislação

Decreto 4.195, de 11/04/2002

Art. 19
Art. 19

- A comprovação dos investimentos de custeio, do imposto de renda devido e dos incrementos de investimentos de custeio ou das exportações, a que se refere o art. 18, deverá ser encaminhada à FINEP, juntamente com o pleito da subvenção econômica.

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