Legislação

Decreto 4.201, de 18/04/2002

Art.
Art. 2º

- O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Justiça;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) das Relações Exteriores;

IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;

IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e

XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º - É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.

§ 3º - Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.615, de 24/03/98, e nos incs. I e III do art. 5º da Lei Complementar 75, de 20/05/93, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei 9.615/1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.

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