Legislação

Decreto 4.201, de 18/04/2002

Art.
Art. 3º

- Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 9.615/1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e

X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

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