Legislação

Decreto 4.214, de 30/04/2002

Art.
Art. 1º

- A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4º da Lei 9.112, de 10/10/95 , é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

§ 1º - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.

§ 2º - A Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

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