Legislação

Decreto 4.214, de 30/04/2002

Art.
Art. 2º

- A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;

II - da Defesa;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - da Fazenda;

V - da Justiça; e

VI - das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

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