Legislação

Decreto 4.214, de 30/04/2002

Art.
Art. 4º

- Compete à Comissão:

I - elaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei 9.112/1995;

II - elaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e

III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º da Lei 9.112/1995.

§ 1º - A Comissão, no exercício de suas competências, deverá:

I - analisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:

a) na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;

b) na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;

c) no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e

d) no Grupo de Supridores Nucleares;

II - analisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;

III - instaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;

IV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e

V - elaborar o seu regimento interno.

§ 2º - A Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

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