Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 1º

- Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.
Parágrafo único - No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem. (Revogado pelo Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 2º)

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