Legislação

Decreto 4.217, de 06/05/2002

Art.
Art. 2º

- A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação artigo)

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 2º)]

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