Legislação

Decreto 4.228, de 13/05/2002

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;
III - um representante da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - um representante do Ministério da Cultura;
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.
§ 1º - O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º - Os membros de que tratam os incs. III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]

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