Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art. 17-A
Art. 17-A

- O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação.

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.468, de 13/11/2002.

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