Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art. 20
Art. 20

- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato dos titulares dos órgãos ou entidades, devendo contemplar a participação dos servidores.

§ 2º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho, no âmbito de cada órgão ou entidade, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

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