Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art.
Art. 4º

- A GDATA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º - Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

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