Legislação

Decreto 4.247, de 22/05/2002

Art.
Art. 9º

- Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - relação das unidades de avaliação a serem consideradas no órgão ou entidade;

II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incs. II e III do art. 7º deste Decreto;

III - particularmente, em relação à avaliação de desempenho institucional:

a) o peso relativo de cada unidade de avaliação no cumprimento das metas institucionais; e

b) os indicadores e as metas de desempenho institucionais;

IV - particularmente, em relação à avaliação de desempenho individual:

a) os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

b) os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;

c) o peso relativo de cada fator;

d) a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

e) os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º - No órgão ou entidade em que o quantitativo de servidores que faz jus à GDATA seja igual ou superior a dez, as unidades que o compõem, para fins da realização da avaliação de desempenho e pagamento da referida gratificação, deverão ser agrupadas de forma tal que reste atendido o disposto no inc. I do art. 2º deste Decreto, quanto ao conceito de unidade de avaliação e o número mínimo de servidores que devem integrá-la.

§ 3º - Na hipótese de haver órgão ou entidade em que o quantitativo de servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto seja menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor referente a setenta e cinco pontos.

§ 4º - Até que seja publicada a regulamentação de que trata o caput deste artigo, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a trinta e sete vírgula cinco pontos.

§ 5º - Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, o ato de que trata o caput poderá não contemplar as metas e indicadores de desempenho institucional previstos no inc. III do § 1º deste artigo.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional, no primeiro ciclo de avaliação.

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