Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 10- O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual compete:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;
II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;
VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;
VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inc. VI deste artigo e no inc. VI do art. 8º;
VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;
IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;
X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo Fundo;
XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a 0,15%; e]
XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.
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