Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADENE e ouvido o Ministério da Integração Nacional;
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inc. I;
III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inc. II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 2.156- 5/2001.
§ 1º - O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 2º - A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inc. III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.
- A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências:
I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional;
II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inc. I do art. 7º;
III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares;
IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10;
V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;
VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;
X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;
XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;
XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;
XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e
XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório.
- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:
I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADENE;
II - analisar o risco do projeto;
III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:
a) capacidade gerencial;
b) idoneidade cadastral; e
c) capacidade financeira;
IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;
V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:
a) cronograma físico-financeiro aprovado;
b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico e executivo aprovado;
c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;
d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;
e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;
f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;
g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;
h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas pela ADENE;
i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e
j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e
VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.
- O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual compete:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;
II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;
VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;
VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inc. VI deste artigo e no inc. VI do art. 8º;
VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;
IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;
X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo Fundo;
XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a 0,15%; e]
XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.