Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 7º

- O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADENE e ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inc. I;

III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inc. II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 2.156- 5/2001.

§ 1º - O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 2º - A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inc. III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.


Art. 8º

- A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências:

I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inc. I do art. 7º;

III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares;

IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10;

V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;

IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;

X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;

XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;

XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e

XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório.


Art. 9º

- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADENE;

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

a) capacidade gerencial;

b) idoneidade cadastral; e

c) capacidade financeira;

IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

a) cronograma físico-financeiro aprovado;

b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico e executivo aprovado;

c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;

e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;

g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas pela ADENE;

i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e

j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.


Art. 10

- O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inc. VI deste artigo e no inc. VI do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo Fundo;

XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a 0,15%; e]

XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.