Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 12

Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DO RISCO DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 12

- O Fundo assumirá o risco equivalente a até 97,5% do valor de sua participação em cada projeto e o agente operador, 2,5% do risco nas operações.

§ 1º - Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere, destinados à remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes, limitados a 0,15%.]

§ 2º - O agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele assumido e ressarcir integralmente, no prazo de seis meses, na hipótese de vencimento antecipado de todos os títulos de crédito do Fundo, a contar da data da inadimplência.

§ 3º - Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inc. II do art. 3º.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 3º - Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido por aquele agente.]

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