Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 11

- Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da ADENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.

Parágrafo único - No mínimo três por cento das aplicações de recursos do Fundo serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo.


Art. 12

- O Fundo assumirá o risco equivalente a até 97,5% do valor de sua participação em cada projeto e o agente operador, 2,5% do risco nas operações.

§ 1º - Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere, destinados à remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes, limitados a 0,15%.]

§ 2º - O agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele assumido e ressarcir integralmente, no prazo de seis meses, na hipótese de vencimento antecipado de todos os títulos de crédito do Fundo, a contar da data da inadimplência.

§ 3º - Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inc. II do art. 3º.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 3º - Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido por aquele agente.]


Art. 13

- A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros:

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua aprovação, entre outros, com:]

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

IV - infra-estrutura;

V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [II - quaisquer investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a ADENE;]

III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADENE até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias;

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

VIII - outros dispêndios definidos pela ADENE.

§ 4º - Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

II - comércio de armas;

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e pela ADENE.

§ 5º - Também não terão a participação dos recursos projetos que:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inc. II do art. 9º da Medida Provisória 2.156- 5/2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

e) não tenha comprovado perante a ADENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/86, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADENE, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em atividade;

IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

b) da ADENE e da ADA; ou

c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).

Redação anterior: [§ 6º - Fica limitada a dez por cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa ou grupo econômico.]


Art. 14

- A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da ADENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 7º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - a reserva prudencial, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

VI - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes nos projetos a serem aprovados;

VII - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VIII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

IX - o resultado financeiro, representado pelo somatório da disponibilidade financeira e a reserva prudencial.

§ 1º - O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º - A ADENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º - O documento a que se refere o § 2º deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º - A ADENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º - O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º - A ADENE deverá manter como reserva prudencial o montante de dez por cento do resultado das disponibilidades financeiras do Fundo para cobrir eventuais receitas frustradas no exercício.

§ 7º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do Fundo o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 8º - A inobservância do disposto neste artigo, inclusive quanto à reserva prudencial, configura infringência ao disposto no inc. XV do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/90, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

§ 9º - Quando a reserva prudencial estiver abaixo do limite mínimo estabelecido no § 6º, a aprovação de cartas-consulta e de projetos será automaticamente suspensa, enquanto perdurar aquela situação.