Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo V - DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES (Ir para)
Art. 27- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.
§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.]
§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.
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