Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 27

Capítulo V - DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES (Ir para)

Art. 27

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.]

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total