Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 27

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.]

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.