Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 57

Capítulo XII - DA PRESTAÇÃO DE CONSTAS DO FUNDO (Ir para)

Art. 57

- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ouII - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total