Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo XII - DA PRESTAÇÃO DE CONSTAS DO FUNDO (Ir para)
Art. 57- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:
I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ouII - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da União.
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