Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 56

- A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos termos do art. 28 da Medida Provisória 2.156- 5/2001.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.


Art. 57

- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ouII - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da União.