Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 40

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS PRIORIDADES DE LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 40

- A ADENE deverá dar prioridade às liberações de recursos para projetos comprometidos no exercício anterior e no exercício corrente, na ordem de liberações definidas no cronograma físico-financeiro de cada projeto.

Parágrafo único - A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.

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