Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 40

- A ADENE deverá dar prioridade às liberações de recursos para projetos comprometidos no exercício anterior e no exercício corrente, na ordem de liberações definidas no cronograma físico-financeiro de cada projeto.

Parágrafo único - A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.