Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 42

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA APROVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 42

- A ADENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição de títulos de crédito e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.

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