Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 56

Capítulo XII - DA PRESTAÇÃO DE CONSTAS DO FUNDO (Ir para)

Art. 56

- A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos termos do art. 28 da Medida Provisória 2.156- 5/2001.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.

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