Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 23- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente e seu início dar-se-á até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.
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