Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 15

- A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/76 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; e

II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos.

Redação anterior: [Art. 15 - A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/76, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito.]

§ 1º - A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela ADENE e pelo agente operador.

§ 2º - As escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no contrato.


Art. 16

- A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo Fundo, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas para cada emissão ou série.


Art. 17

- As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.


Art. 18

- As debêntures serão escriturais em favor do Fundo e mantidas sob custódia do agente operador.


Art. 19

- A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.


Art. 20

- As debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

I - seguros de conclusão de obra e de performance;

II - cessão de direitos emergentes de concessão;

III - penhor de recebíveis;

IV - fundos de liquidez;

V - fiança bancária; e

VI - fiança prestada pelos acionistas controladores.

§ 1º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros

§ 2º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 3º - As garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.

§ 4º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.

§ 5º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.

§ 6º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do vencimento da dívida.

§ 7º - Ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito.

Redação anterior: [Art. 20 - As debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos acionistas.]


Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADENE e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento.]

Parágrafo único - O período de carência será contado da data de contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.


Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos.

§ 2º renumerado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005. Antigo parágrafo único.


Art. 23

- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente e seu início dar-se-á até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.


Art. 24

- A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 07/12/76, e esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [Art. 24 - A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter até quinze por cento das debêntures subscritas em ações com direito a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:
I - a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 07/12/76; e
II - o valor de liquidez das ações no mercado seja superior ao das debêntures.]


Art. 25

- A ADENE poderá alienar debêntures da carteira do Fundo mediante pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou maior ao montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.


Art. 26

- Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:

I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;

II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei 6.385/1976, e das demais normas aplicáveis;

III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela ADENE;

IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

V - a mudança no quadro societário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela ADENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças tecnológicas que justifiquem a necessidade de sua realização, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento do empreendimento, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela ADENE, ouvido o agente operador;

VII - a empresa beneficiária de recursos do Fundo deverá promover abertura de contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, renunciando de forma expressa ao sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos das contas-correntes específicas;

VIII - a empresa titular do projeto deve:

a) manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas-correntes especiais de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;

IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;

X - fixação dos prazos de carência e vencimento;

XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE, ouvido o agente operador;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE;]

XII - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e

XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.