Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção I - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO (Ir para)
Art. 11- Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da ADENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.
Parágrafo único - No mínimo três por cento das aplicações de recursos do Fundo serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo.
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