Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 54- Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
N | PenaConvencional |
atédez | umpor cento |
atévinte | doispor cento |
atétrinta | trêspor cento |
atéquarenta | quatropor cento |
atécinqüenta | cincopor cento |
atésessenta | seispor cento |
atésetenta | setepor cento |
atéoitenta | oitopor cento |
aténoventa | novepor cento |
atécem ou mais | dezpor cento |
Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
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