Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 54

Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:

Nºde Dias de AtrasoPenaConvencional
atédezumpor cento
atévintedoispor cento
atétrintatrêspor cento
atéquarentaquatropor cento
atécinqüentacincopor cento
atésessentaseispor cento
atésetentasetepor cento
atéoitentaoitopor cento
aténoventanovepor cento
atécem ou maisdezpor cento

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

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