Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 52

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da ADENE e do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do Fundo; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Art. 53

- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

Redação anterior: [Art. 53 - Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no agente operador, conta-corrente especial em nome da empresa titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único - Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta-corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.]


Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:

Nºde Dias de AtrasoPenaConvencional
atédezumpor cento
atévintedoispor cento
atétrintatrêspor cento
atéquarentaquatropor cento
atécinqüentacincopor cento
atésessentaseispor cento
atésetentasetepor cento
atéoitentaoitopor cento
aténoventanovepor cento
atécem ou maisdezpor cento

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.


Art. 55

- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.