Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo I - CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO (Ir para)
Art. 3º- Constituem despesas do Fundo:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8º;
II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:
Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
Redação anterior: [II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;]
III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e
IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.
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