Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
- O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.
- Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;
III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inc. I;
IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;
V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;
VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incs. II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.
- Constituem despesas do Fundo:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8º;
II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:
Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
Redação anterior: [II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;]
III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e
IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.
- As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
- Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:
I - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).
Redação anterior: [I - os recursos de que trata o inc. I do art. 4º da Medida Provisória 2.156- 5/2001;]
II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.