Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.


Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;

III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inc. I;

IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;

VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incs. II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- Constituem despesas do Fundo:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8º;

II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

Redação anterior: [II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;]

III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.


Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:

I - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).

Redação anterior: [I - os recursos de que trata o inc. I do art. 4º da Medida Provisória 2.156- 5/2001;]

II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.