Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção VIII - DAS GARANTIAS AOS RECURSOS DO FUNDO (Ir para)
Art. 35- As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [Art. 35 - As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Região Nordeste.]
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