Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
Art. 35
- As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [Art. 35 - As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a auto-sustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Região Nordeste.]