Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 20- As debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como:
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
I - seguros de conclusão de obra e de performance;
II - cessão de direitos emergentes de concessão;
III - penhor de recebíveis;
IV - fundos de liquidez;
V - fiança bancária; e
VI - fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 1º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros
§ 2º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.
§ 3º - As garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.
§ 4º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.
§ 5º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.
§ 6º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do vencimento da dívida.
§ 7º - Ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito.
Redação anterior: [Art. 20 - As debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos acionistas.]
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