Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Seção III - DA ESCRITURA DE EMISSÃO (Ir para)
Art. 26- Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:
I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;
II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei 6.385/1976, e das demais normas aplicáveis;
III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela ADENE;
IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;
V - a mudança no quadro societário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela ADENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças tecnológicas que justifiquem a necessidade de sua realização, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento do empreendimento, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela ADENE, ouvido o agente operador;
VII - a empresa beneficiária de recursos do Fundo deverá promover abertura de contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, renunciando de forma expressa ao sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos das contas-correntes específicas;
VIII - a empresa titular do projeto deve:
a) manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas-correntes especiais de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;
IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;
X - fixação dos prazos de carência e vencimento;
XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE, ouvido o agente operador;
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.
Redação anterior: [XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE;]
XII - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;
XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e
XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.
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