Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 58

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DA ADESÃO AO FUNDO (Ir para)

Art. 58

- Os beneficiários de projetos aprovados e em fase de implantação no âmbito do FINOR que tenham saldo de recursos a receber, oriundo da modalidade de aplicação prevista no art. 5º da Lei 8.167, de 16/01/91, desde que atendam às normas específicas de cada fundo ou programa, poderão optar pela sistemática:

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, isolada ou cumulativamente;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

Redação anterior: [I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;]

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, observada a área de atuação estabelecida no inc. II do art. 5º da Lei 7.827, de 27/09/89; ou

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras oficiais federais.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, somente serão admitidos à sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

II - (Revogado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005).

Redação anterior: [II - cujos titulares renunciem, em caráter expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do FINOR;]

III - estejam com sua execução físico-financeira em situação de regularidade perante o sistema FINOR, atestada pelo Ministério da Integração Nacional, mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental, observados os critérios definidos nos §§ 1º a 5º do art. 41, no que couber, sem prejuízo do pronunciamento da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências;

IV - não estejam em situação de irregularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários;

V - apresentem comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da empresa titular e dos seus acionistas controladores;

VI - comprovem a inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e

VII - tenham parecer técnico favorável de análise do projeto nos termos do art. 9º.

§ 2º - Os projetos a que se refere o caput, obedecidos os requisitos do § 1º, ficarão à disposição das instituições financeiras oficiais federais para identificação de agente operador interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos termos do art. 12.

§ 3º - O enquadramento dos projetos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste fica condicionado à existência de disponibilidades de recursos.

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