Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção VI - DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO (Ir para)
Art. 33- Os interessados com projetos aprovados terão até trinta dias, contados da data da publicação da resolução da ADENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.
§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.
§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE para arquivamento.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definida pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
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