Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)

Art. 33

- Os interessados com projetos aprovados terão até trinta dias, contados da data da publicação da resolução da ADENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE para arquivamento.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definida pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.