Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 22

Capítulo IV - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos.

§ 2º renumerado pelo Decreto 5.592, de 23/11/2005. Antigo parágrafo único.

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