Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art. 39

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PLANEJAMENTO ANUAL DE LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 39

- A ADENE deverá elaborar, anualmente, o MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.

§ 1º - O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do Fundo, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.

§ 2º - O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

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