Legislação
Decreto 4.253, de 31/05/2002
(D.O. 03/06/2002)
Art. 39
- A ADENE deverá elaborar, anualmente, o MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.
§ 1º - O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do Fundo, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.
§ 2º - O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.